CONSTITUIÇÃO, ÂMBITO, PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS
Artigo 1º
CONSTITUIÇÃO E DENOMINAÇÃO
Porque só a pluralidade pode servir os interesses dos Oficiais de Justiça, é constituído o Sindicato dos Oficiais de Justiça (S.O.J.), que se regerá pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
SEDE, ÂMBITO E DURAÇÃO
1º O S.O.J., tem a sua sede em Lisboa;
2º É dotada de personalidade jurídica e de âmbito nacional;
3º É criada por tempo indeterminado.
Artigo 3º
PRINCÍPIOS
Respeita e cumpre os princípios da democracia e total independência relativamente à Administração Judiciária, partidos políticos e às confissões religiosas.
Artigo 4º
OBJECTIVOS
1º A defesa dos direitos e interesses colectivos e individuais dos sócios, no âmbito profissional;
2º Fomentar a elevação técnico-profissional, cultural e social dos Oficiais de Justiça;
3º Negociar com o Estado e outras entidades competentes todas as questões que condicionem a realização profissional, social e material dos Oficiais de Justiça;
4º Emitir pareceres sobre a actividade profissional dos Oficiais de Justiça, e, constituir comissões de estudo para participar na elaboração de diplomas legais relativos a actos judiciários e aos interesses dos Oficiais de Justiça;
5º Efectuar parcerias com entidades congéneres nacionais ou estrangeiras;
6º Todos os que se traduzam em benefícios para os associados ou para a Classe e que não colidam com os presentes estatutos nem com o Direito.
Artigo 5º
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
1º São condições de admissão ao S.O.J.;
a)Ser Oficial de Justiça, mesmo que aposentado;
b)Requerer a admissão à Direcção do Sindicato;
c)Aceitar os presentes estatutos;
2º A recusa de admissão deve ser fundamentada e enviada por escrito, sob registo (à)ao requerente;
Artigo 6º
DIREITOS
São direitos dos Sócios:
a)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nas condições expressas nos presentes estatutos;
b)Requerer a convocação da Assembleia Geral, nas condições expressas nestes estatutos;
c)Participar em toda a actividade do Sindicato, nomeadamente apresentando propostas, formulando requerimentos e votando nas reuniões da Assembleia Geral;
d)Examinar as contas do Sindicato;
e)Ser informado das acções do Sindicato;
f)Beneficiar de todas as acções desencadeadas pelo Sindicato;
g)Beneficiar de apoio sindical, jurídico e judiciário, quando em causa questões profissionais;
h)Beneficiar do Fundo de Greve, nos termos definidos pela Direcção;
j)Receber cartão de sócio.
Artigo 7º
DEVERES
1º São deveres dos sócios:
a)Respeitar os estatutos e participar activamente nas acções desenvolvidas pelo Sindicato;
c)Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, salvo escusa fundamentada, apresentada por escrito e aceite pela Assembleia Geral;
d)Apresentar ao Sindicato propostas que contribuam para a prossecução dos objectivos do mesmo;
e)Contribuir para o fortalecimento do Sindicato, nomeadamente apoiando e divulgando as suas acções;
f)Respeitar e fazer respeitar a Constituição e as Leis da República Portuguesa;
g)Pagar mensalmente a quota;
h)Entregar o cartão de sócio quando desvinculado do mesmo;
2º Podem ser comparticipadas as despesas efectuadas no desempenho dos cargos referidos na alínea c), do número anterior, após aprovação de tais comparticipações pela Direcção.
Artigo 8º
QUOTIZAÇÃO
1º A quotização é fixada em 0,75% do total ilíquido das remunerações ou pensões auferidas pelos sócios;
2º O valor das quotas só pode ser alterado por proposta da Direcção e aprovada pela Assembleia Geral;
3º As alterações ao valor da quota a pagar pelos sócios é comunicada aos mesmos com uma antecedência mínima de 3 (três) meses.
Artigo 9º
PERDA DE QUALIDADE
Perdem a qualidade de sócios:
a)Os que deixarem de ser Oficiais de Justiça;
b)Os que se demitirem, fazendo-o por escrito à Direcção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c)Os que forem punidos com a pena de expulsão;
d)Os que deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante 3 (três) meses e depois de avisados por escrito, não regularizem a situação em 30 (trinta) dias.
Artigo 10º
SUSPENSÃO DA QUALIDADE
São suspensos da qualidade de sócios os que passem à situação de licença sem vencimento por período superior a 1 (um) ano.
Artigo 11º
READMISSÃO
Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão salvo as excepções abaixo descritas:
a)No caso de ter perdido essa qualidade por força do disposto na alínea d) do artigo 9º, ficando em tal caso a admissão dependente do pagamento de 3 (três) meses de quotização, salvo motivo justificado e aceite pela Direcção;
b)No caso de expulsão, a admissão só poderá ser considerada, depois de decorridos 3 (três) anos após cumprimento da pena;
Artigo 12º
São Órgãos do SOJ: a Assembleia Geral, a Direcção e, o Conselho Fiscal e Disciplinar.
Artigo 13º
DURAÇÃO DE MANDATO
A duração do mandato é de 3 (três) anos para os variados Órgãos, podendo os seus membros serem reeleitos.
Artigo 14º
CONSTITUIÇÃO
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no gozo pleno dos seus direitos e é dirigida pela Mesa da Assembleia, constituída por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários, que por ordem de colocação na lista o substituem nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 15º
COMPETÊNCIA
São competências da Assembleia Geral:
1º Eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e Disciplinar;
2º Definir e traçar os programas de orientação geral relativos à acção do Sindicato;
3º Alterar os estatutos;
4º Apreciar os relatórios de contas e da actividade do Sindicato;
5º Apreciar em última instância todos os recursos apresentados pelos sócios, sobre decisões proferidas pela Direcção e que sobre eles recaíram;
6º Todas as descritas nos presentes estatutos.
Artigo 16º
REUNIÕES
1º A Assembleia Geral reúne ordinariamente 1 (uma) vez por ano, convocada pelo seu Presidente;
2º A Assembleia Geral reúne extraordinariamente convocada pelo seu Presidente, por iniciativa deste, ou a requerimentos fundamentados, apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal e Disciplinar ou 20% do número de sócios do Sindicato, no uso pleno dos seus direitos e terá que constar no requerimento a ordem de trabalhos;
3º A data, o lugar e a ordem dos trabalhos são fixados e comunicados aos sócios com pelo menos 3 (três) dias de antecedência e publicitada nos termos da Lei;
4º A Assembleia Geral funciona à hora marcada com metade dos sócios mais 1 (um) e decorrida ½ (meia) hora com qualquer número de sócios;
5º A Assembleia Geral delibera por maioria simples, mas a revisão dos estatutos, a extinção do Sindicato e a destituição dos membros de qualquer órgão, só pode ser decidido por pelo menos ¾ (três quartas partes) dos sócios presentes;
Artigo 16º A
DA DESTITUIÇÃO
Quando destituídos, os órgãos mantêm-se em funções, até à tomada de posse dos novos corpos sociais, que devem ser eleitos no prazo máximo de 45 dias após a destituição dos anteriores.
Artigo 17º
QUÓRUM
Todos os órgãos excepto a Assembleia Geral reúnem com a presença de metade mais um dos seus membros.
Artigo 18º
CONSTITUIÇÃO
A Direcção é Constituída pelo Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e 8 (oito) Vogais.
Artigo 19º
COMPETÊNCIAS
São competências da Direcção:
1º Representar o Sindicato em todos os actos ou outorgar mandatário com poderes gerais;
2º Defender os direitos e interesses dos sócios;
3º Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
4º Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual das actividades e de contas, acompanhado este do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar;
5º Definir e levar a cabo a estratégia sindical, em respeito pelos estatutos;
6º Exercer todos os actos de Gestão e Administração da vida do Sindicato.
Artigo 20º
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
1º O Presidente representa o Sindicato, coordena a Direcção e a actividade sindical;
2º O Secretário dirige a Secretaria e substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
3º O Tesoureiro dirige a contabilidade;
4º Os vogais coadjuvam o Presidente e o Secretário;
Artigo 21º
VINCULAÇÃO
Para que o Sindicato fique obrigado basta que dos documentos constem duas assinaturas, sendo sempre uma do Tesoureiro, ou do Presidente, quando em causa estiverem compromissos financeiros, assumidos pela direcção.
Artigo 22º
COMPOSIÇÃO
O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vogais, que o substituem por ordem de colocação na lista, nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 23º
COMPETÊNCIAS
O Conselho Fiscal e Disciplinar é o Órgão competente para:
1º Dar pareceres sobre os relatórios de actividade e contas;
2º Apreciar as reclamações e queixas apresentadas pelos sócios;
3º Instruir os processos disciplinares e aplicar as penas previstas nos Estatutos;
4º Dar parecer sobre o plano de quotização.
Artigo 24º
INFRACÇÕES
Incorrem em sanções os sócios que:
1ª Assumam individual ou colectivamente uma postura contrária à prossecução da actividade ou do interesse do Sindicato;
2º Desrespeitem os Estatutos;
3º Não aceitem ou abandonem os cargos para que tenham sido eleitos, injustificadamente.
Artigo 25º
PENAS
1º Repreensão por Escrito;
2º Multa;
3º Suspensão;
4º Expulsão;
Artigo 26º
PROCESSO
1º Iniciam-se todos os processos disciplinares por uns autos de averiguação;
2º Concluídos, e, se caso disso, é aberto o Inquérito onde é ouvido o sócio/arguido e após, se caso disso, notificado, através de carta registada, da nota de culpa ou do arquivamento.
Artigo 27º
RECURSO
1º Após a notificação da nota de culpa, pode ser interposto recurso para a Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias;
2º A Assembleia Geral, decide da causa na sua primeira reunião.
Artigo 28º
PRINCÍPIOS GERAIS
A Assembleia Geral elege os órgãos sociais no mês de Dezembro e a data é marcada pelo seu Presidente com uma antecedência mínima de 45 dias.
Artigo 29º
CANDIDATURAS
1º As candidaturas podem ser apresentadas pela Direcção ou por um mínimo de 15% (Quinze por Cento) dos sócios no pleno gozo dos seus direitos;
2º As candidaturas têm de ser apresentadas até 30 (Trinta) dias antes da data das eleições;
3º Todas as candidaturas têm que conter os elementos efectivos e metade desse número de suplentes a todos os órgãos sociais;
4º Os candidatos devem apresentar a declaração de aceitação de candidatura e não podem apresentar-se por mais de uma lista;
Artigo 30º
VOTAÇÃO
A votação é feita por voto secreto na qual participam todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo aceite o voto por correspondência.
Artigo 31º
ELEIÇÃO
É declarada vencedora a lista que obtiver a maioria dos votos.
Artigo 32º
BOLETINS DE VOTO
1º A todos os sócios será remetido um boletim de voto;
2º A mesa de voto disporá de boletins em número suficiente a permitir o voto presencial.
Artigo 33º
ASSEMBLEIA DE VOTO
Compõem a Mesa da Assembleia de Voto, 1 (um) elementos de cada lista e 2 (dois) indicados pela Mesa da Assembleia Geral, sendo um destes nomeado Presidente da Mesa.
Artigo 34º
PROCESSO DE VOTAÇÃO
1º Na Votação presencial, os eleitores identificam-se perante a mesa;
2º Na votação por correspondência deverá obedecer-se ao seguinte:
a)Os boletins são colocados dentro de um sobrescrito branco e fechado, sem quaisquer dizeres externos;
b)Os sobrescritos acima referenciados são colocados dentro de outro, acompanhados de um documento com a identificação do votante e a assinatura autenticada com o selo branco em uso no Tribunal onde presta serviço;
c)Os sobrescritos devem chegar à Mesa da Assembleia de Voto, até ao termo do encerramento da mesma.
d)§ único: Aberta a urna e havendo uma divergência entre o número de descargas e o número de sobrescritos e boletins, prevalece este último.
Artigo 35º
ACTA E APURAMENTO FINAL
1º Competirá a um dos escrutinadores, designados pelo Presidente na Mesa elaborar a acta das operações de votação e apuramento das mesas de voto;
2º Da acta deverão constar:
d)Todos os incidentes ocorridos;
3º Nos 3 (três) dias seguintes o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto, enviará ao Presidente da Assembleia Geral a acta e os cadernos eleitorais com as descargas
4º No prazo de 24 horas, a mesa da Assembleia Geral apurará e proclamará os resultados finais, elaborando a respectiva acta;
5º O Presidente cessante da Assembleia Geral conferirá posse aos membros eleitos, no prazo de 15 dias após a publicação da acta de apuramento final.
Artigo 36º
CASOS NÃO PREVISTOS E DÚVIDAS
A resolução dos casos não previstos e dúvidas que possam ser suscitadas é da competência da Mesa da Assembleia Geral e de acordo com o previsto na lei Geral
DO PATRIMÓNIO
Artigo 37º
RECEITAS
Constituem receitas do Sindicato:
Artigo 38º
CATIVAÇÃO DE RECEITAS
Das receitas de Quotização, serão retirados:
Artigo 39º
CONTAS
As contas devem ser elaboradas, segundo as regras de contabilidade, devendo ser o mais simples e precisas;
Artigo 40º
Alteração Estatutária
Os Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral a realizar observados estes estatutos e quando conste da ordem de Trabalhos.
Artigo 41º
EXTINÇÃO
Em caso de extinção será respeitada a Lei Portuguesa, não podendo em caso algum os bens ser distribuídos pelos sócios.
Artigo 42º
DÚVIDAS E OMISSÕES
É competente para a resolução das dúvidas ou omissões a Mesa da Assembleia Geral, em obediência a estes estatutos.
Artigo 43º
A ASSEMBLEIA CONSTITUINTE
1º A Assembleia Constituinte é constituída por todos os Oficiais de Justiça presentes ou representados, na data e hora designada e, publicitada, para a sua realização;
2º A Mesa da Assembleia Constituinte é formada pelo Presidente e dois Vogais, eleitos no acto;
3ª A Mesa da Assembleia Constituinte exerce as funções da Direcção até às primeiras eleições a realizar no prazo máximo de 6 meses, após publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego;
4º A Mesa da Assembleia Constituinte, extingue-se com a posse da Mesa da Assembleia Geral.