Estatutos do Sindicato dos Oficiais de Justiça

CONSTITUIÇÃO, ÂMBITO, PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS

Artigo 1º

CONSTITUIÇÃO E DENOMINAÇÃO

Porque só a pluralidade pode servir os interesses dos Oficiais de Justiça, é constituído o Sindicato dos Oficiais de Justiça (S.O.J.), que se regerá pelos presentes estatutos.

Artigo 2º

SEDE, ÂMBITO E DURAÇÃO

1º O S.O.J., tem a sua sede em Lisboa;

2º É dotada de personalidade jurídica e de âmbito nacional;

3º É criada por tempo indeterminado.

Artigo 3º

PRINCÍPIOS

Respeita e cumpre os princípios da democracia e total independência relativamente à Administração Judiciária, partidos políticos e às confissões religiosas.

Artigo 4º

OBJECTIVOS

1º A defesa dos direitos e interesses colectivos e individuais dos sócios, no âmbito profissional;

2º Fomentar a elevação técnico-profissional, cultural e social dos Oficiais de Justiça;

3º Negociar com o Estado e outras entidades competentes todas as questões que condicionem a realização profissional, social e material dos Oficiais de Justiça;

4º Emitir pareceres sobre a actividade profissional dos Oficiais de Justiça, e, constituir comissões de estudo para participar na elaboração de diplomas legais relativos a actos judiciários e aos interesses dos Oficiais de Justiça;

5º Efectuar parcerias com entidades congéneres nacionais ou estrangeiras;

6º Todos os que se traduzam em benefícios para os associados ou para a Classe e que não colidam com os presentes estatutos nem com o Direito.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Artigo 5º

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

1º São condições de admissão ao S.O.J.;

a)Ser Oficial de Justiça, mesmo que aposentado;

b)Requerer a admissão à Direcção do Sindicato;

c)Aceitar os presentes estatutos;

2º A recusa de admissão deve ser fundamentada e enviada por escrito, sob registo (à)ao requerente;

Artigo 6º

DIREITOS

São direitos dos Sócios:

a)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nas condições expressas nos presentes estatutos;

b)Requerer a convocação da Assembleia Geral, nas condições expressas nestes estatutos;

c)Participar em toda a actividade do Sindicato, nomeadamente apresentando propostas, formulando requerimentos e votando nas reuniões da Assembleia Geral;

d)Examinar as contas do Sindicato;

e)Ser informado das acções do Sindicato;

f)Beneficiar de todas as acções desencadeadas pelo Sindicato;

g)Beneficiar de apoio sindical, jurídico e judiciário, quando em causa questões profissionais;

h)Beneficiar do Fundo de Greve, nos termos definidos pela Direcção;

  1. i)Exercer o direito de tendência e de critica interna, observadas as regras de democracia e estes estatutos.

j)Receber cartão de sócio.

Artigo 7º

DEVERES

1º São deveres dos sócios:

a)Respeitar os estatutos e participar activamente nas acções desenvolvidas pelo Sindicato;

  1. b)Acatar as deliberações dos Órgãos Sociais;

c)Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, salvo escusa fundamentada, apresentada por escrito e aceite pela Assembleia Geral;

d)Apresentar ao Sindicato propostas que contribuam para a prossecução dos objectivos do mesmo;

e)Contribuir para o fortalecimento do Sindicato, nomeadamente apoiando e divulgando as suas acções;

f)Respeitar e fazer respeitar a Constituição e as Leis da República Portuguesa;

g)Pagar mensalmente a quota;

h)Entregar o cartão de sócio quando desvinculado do mesmo;

2º Podem ser comparticipadas as despesas efectuadas no desempenho dos cargos referidos na alínea c), do número anterior, após aprovação de tais comparticipações pela Direcção.

Artigo 8º

QUOTIZAÇÃO

1º A quotização é fixada em 0,75% do total ilíquido das remunerações ou pensões auferidas pelos sócios;

2º O valor das quotas só pode ser alterado por proposta da Direcção e aprovada pela Assembleia Geral;

3º As alterações ao valor da quota a pagar pelos sócios é comunicada aos mesmos com uma antecedência mínima de 3 (três) meses.

Artigo 9º

PERDA DE QUALIDADE

Perdem a qualidade de sócios:

a)Os que deixarem de ser Oficiais de Justiça;

b)Os que se demitirem, fazendo-o por escrito à Direcção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

c)Os que forem punidos com a pena de expulsão;

d)Os que deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante 3 (três) meses e depois de avisados por escrito, não regularizem a situação em 30 (trinta) dias.

Artigo 10º

SUSPENSÃO DA QUALIDADE

São suspensos da qualidade de sócios os que passem à situação de licença sem vencimento por período superior a 1 (um) ano.

Artigo 11º

READMISSÃO

Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão salvo as excepções abaixo descritas:

a)No caso de ter perdido essa qualidade por força do disposto na alínea d) do artigo 9º, ficando em tal caso a admissão dependente do pagamento de 3 (três) meses de quotização, salvo motivo justificado e aceite pela Direcção;

b)No caso de expulsão, a admissão só poderá ser considerada, depois de decorridos 3 (três) anos após cumprimento da pena;

  • único: As readmissões ficam dependentes da aceitação pela Direcção.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Artigo 12º

São Órgãos do SOJ: a Assembleia Geral, a Direcção e, o Conselho Fiscal e Disciplinar.

Artigo 13º

DURAÇÃO DE MANDATO

A duração do mandato é de 3 (três) anos para os variados Órgãos, podendo os seus membros serem reeleitos.

  • único: os membros que não tomem posse nos 30 dias subsequentes à data da mesma, perdem o mandato sendo substituídos pelo 1º suplente.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 14º

CONSTITUIÇÃO

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no gozo pleno dos seus direitos e é dirigida pela Mesa da Assembleia, constituída por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários, que por ordem de colocação na lista o substituem nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 15º

COMPETÊNCIA

São competências da Assembleia Geral:

1º Eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e Disciplinar;

2º Definir e traçar os programas de orientação geral relativos à acção do Sindicato;

3º Alterar os estatutos;

4º Apreciar os relatórios de contas e da actividade do Sindicato;

5º Apreciar em última instância todos os recursos apresentados pelos sócios, sobre decisões proferidas pela Direcção e que sobre eles recaíram;

6º Todas as descritas nos presentes estatutos.

Artigo 16º

REUNIÕES

1º A Assembleia Geral reúne ordinariamente 1 (uma) vez por ano, convocada pelo seu Presidente;

2º A Assembleia Geral reúne extraordinariamente convocada pelo seu Presidente, por iniciativa deste, ou a requerimentos fundamentados, apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal e Disciplinar ou 20% do número de sócios do Sindicato, no uso pleno dos seus direitos e terá que constar no requerimento a ordem de trabalhos;

3º A data, o lugar e a ordem dos trabalhos são fixados e comunicados aos sócios com pelo menos 3 (três) dias de antecedência e publicitada nos termos da Lei;

4º A Assembleia Geral funciona à hora marcada com metade dos sócios mais 1 (um) e decorrida ½ (meia) hora com qualquer número de sócios;

5º A Assembleia Geral delibera por maioria simples, mas a revisão dos estatutos, a extinção do Sindicato e a destituição dos membros de qualquer órgão, só pode ser decidido por pelo menos ¾ (três quartas partes) dos sócios presentes;

  • único: Quando requerida a reunião extraordinária nos termos do disposto no nº 2 do artigo 16º, deve o Presidente da Assembleia Geral convocar a A.G. no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo motivo justificado e a deliberar pela Mesa da A.G., a Direcção e o Conselho Fiscal e Disciplinar.

Artigo 16º A

DA DESTITUIÇÃO

Quando destituídos, os órgãos mantêm-se em funções, até à tomada de posse dos novos corpos sociais, que devem ser eleitos no prazo máximo de 45 dias após a destituição dos anteriores.

  • único: O Órgão Direcção quando destituído, só poderá praticar actos de gestão corrente.

Artigo 17º

QUÓRUM

Todos os órgãos excepto a Assembleia Geral reúnem com a presença de metade mais um dos seus membros.

SECÇÃO II
DA DIRECÇÃO

Artigo 18º

CONSTITUIÇÃO

A Direcção é Constituída pelo Presidente, o Secretário, o Tesoureiro e  8 (oito) Vogais.

Artigo 19º

COMPETÊNCIAS

São competências da Direcção:

1º Representar o Sindicato em todos os actos ou outorgar mandatário com poderes gerais;

2º Defender os direitos e interesses dos sócios;

3º Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

4º Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual das actividades e de contas, acompanhado este do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar;

5º Definir e levar a cabo a estratégia sindical, em respeito pelos estatutos;

6º Exercer todos os actos de Gestão e Administração da vida do Sindicato.

Artigo 20º

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

1º O Presidente representa o Sindicato, coordena a Direcção e a actividade sindical;

2º O Secretário dirige a Secretaria e substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

3º O Tesoureiro dirige a contabilidade;

4º Os vogais coadjuvam o Presidente e o Secretário;

  • Único: Os vogais substituem o Secretário e o Tesoureiro, por ordem de colocação na lista, nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 21º

VINCULAÇÃO

Para que o Sindicato fique obrigado basta que dos documentos constem duas assinaturas, sendo sempre uma do Tesoureiro, ou do Presidente, quando em causa estiverem compromissos financeiros, assumidos pela direcção.

SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 22º

COMPOSIÇÃO

O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vogais, que o substituem por ordem de colocação na lista, nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 23º

COMPETÊNCIAS

O Conselho Fiscal e Disciplinar é o Órgão competente para:

1º Dar pareceres sobre os relatórios de actividade e contas;

2º Apreciar as reclamações e queixas apresentadas pelos sócios;

3º Instruir os processos disciplinares e aplicar as penas previstas nos Estatutos;

4º Dar parecer sobre o plano de quotização.

CAPÍTULO IV

DA DISCIPLINA

Artigo 24º

INFRACÇÕES

Incorrem em sanções os sócios que:

1ª Assumam individual ou colectivamente uma postura contrária à prossecução da actividade ou do interesse do Sindicato;

2º Desrespeitem os Estatutos;

3º Não aceitem ou abandonem os cargos para que tenham sido eleitos, injustificadamente.

Artigo 25º

PENAS

1º Repreensão por Escrito;

2º Multa;

3º Suspensão;

4º Expulsão;

  • 1º: A pena de multa varia entre a importância do valor de 1 (um) mês de quotas a (cinco) meses de quotas;
  • 2º: As penas de suspensão e expulsão, têm de ser ratificadas em reunião geral dos órgãos do Sindicato.

Artigo 26º

PROCESSO

1º Iniciam-se todos os processos disciplinares por uns autos de averiguação;

2º Concluídos, e, se caso disso, é aberto o Inquérito onde é ouvido o sócio/arguido e após, se caso disso, notificado, através de carta registada, da nota de culpa ou do arquivamento.

  • Único: O prazo máximo para conclusão do processo é de 90 (noventa) dias.

Artigo 27º

RECURSO

1º Após a notificação da nota de culpa, pode ser interposto recurso para a Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias;

2º A Assembleia Geral, decide da causa na sua primeira reunião.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Artigo 28º

PRINCÍPIOS GERAIS

 A Assembleia Geral elege os órgãos sociais no mês de Dezembro e a data é marcada pelo seu Presidente com uma antecedência mínima de 45 dias.

Artigo 29º

CANDIDATURAS

1º As candidaturas podem ser apresentadas pela Direcção ou por um mínimo de 15% (Quinze por Cento) dos sócios no pleno gozo dos seus direitos;

2º As candidaturas têm de ser apresentadas até 30 (Trinta) dias antes da data das eleições;

3º Todas as candidaturas têm que conter os elementos efectivos e metade desse número de suplentes a todos os órgãos sociais;

4º Os candidatos devem apresentar a declaração de aceitação de candidatura e não podem apresentar-se por mais de uma lista;

  • No prazo de 48 horas decorrido o termo do constante no nº 2, a mesa da Assembleia Geral decidirá pela aceitação ou rejeição das candidaturas, devendo na negativa fundamentar a rejeição.

Artigo 30º

VOTAÇÃO

A votação é feita por voto secreto na qual participam todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, sendo aceite o voto por correspondência.

Artigo 31º

ELEIÇÃO

É declarada vencedora a lista que obtiver a maioria dos votos.

Artigo 32º

BOLETINS DE VOTO

1º A todos os sócios será remetido um boletim de voto;

2º A mesa de voto disporá de boletins em número suficiente a permitir o voto presencial.

Artigo 33º

ASSEMBLEIA DE VOTO

Compõem a Mesa da Assembleia de Voto, 1 (um) elementos de cada lista e 2 (dois) indicados pela Mesa da Assembleia Geral, sendo um destes nomeado Presidente da Mesa.

Artigo 34º

PROCESSO DE VOTAÇÃO

1º Na Votação presencial, os eleitores identificam-se perante a mesa;

2º Na votação por correspondência deverá obedecer-se ao seguinte:

a)Os boletins são colocados dentro de um sobrescrito branco e fechado, sem quaisquer dizeres externos;

b)Os sobrescritos acima referenciados são colocados dentro de outro, acompanhados de um documento com a identificação do votante e a assinatura autenticada com o selo branco em uso no Tribunal onde presta serviço;

c)Os sobrescritos devem chegar à Mesa da Assembleia de Voto, até ao termo do encerramento da mesma.

d)§ único: Aberta a urna e havendo uma divergência entre o número de descargas e o número de sobrescritos e boletins, prevalece este último.

Artigo 35º

ACTA E APURAMENTO FINAL

1º Competirá a um dos escrutinadores, designados pelo Presidente na Mesa elaborar a acta das operações de votação e apuramento das mesas de voto;

2º Da acta deverão constar:

  1. a)Os nomes dos membros da mesa;
  2. b)A hora da abertura e o encerramento da votação;
  3. c)As deliberações tomadas pela mesa;

d)Todos os incidentes ocorridos;

  1. e)O número de votantes; de votos em branco; nulos e os obtidos por cada lista;

3º Nos 3 (três) dias seguintes o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto, enviará ao Presidente  da Assembleia Geral a acta e os cadernos eleitorais com as descargas

4º No prazo de 24 horas, a mesa da Assembleia Geral apurará e proclamará os resultados finais, elaborando a respectiva acta;

5º O Presidente cessante da Assembleia Geral conferirá posse aos membros eleitos, no prazo de 15 dias após a publicação da acta de apuramento final.

Artigo 36º

CASOS NÃO PREVISTOS E DÚVIDAS

A resolução dos casos não previstos e dúvidas que possam ser suscitadas é da competência da Mesa da Assembleia Geral e de acordo com o previsto na lei Geral

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÓNIO

Artigo 37º

RECEITAS

Constituem receitas do Sindicato:

  1. a)As obtidas com as quotas;
  2. b)Os donativos e subsídios;
  3. c)Os juros de depósito ou rendimentos de aplicações financeiras;
  4. d)Receitas extraordinárias.

Artigo 38º

CATIVAÇÃO DE RECEITAS

Das receitas de Quotização, serão retirados:

  1. a)5% Para o Fundo de Greve;
  2. b)5% Para o Fundo de Reserva, com vista a fazer face a situações imprevistas.

Artigo 39º

CONTAS

As contas devem ser elaboradas, segundo as regras de contabilidade, devendo ser o mais simples e precisas;

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

 

Artigo 40º

Alteração Estatutária

Os Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral a realizar observados estes estatutos e quando conste da ordem de Trabalhos.

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO

Artigo 41º

EXTINÇÃO

Em caso de extinção será respeitada a Lei Portuguesa, não podendo em caso algum os bens ser distribuídos pelos sócios.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 42º

DÚVIDAS E OMISSÕES

É competente para a resolução das dúvidas ou omissões a Mesa da Assembleia Geral, em obediência a estes estatutos.

Artigo 43º

A ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

 1º A Assembleia Constituinte é constituída por todos os Oficiais de Justiça presentes ou representados, na data e hora designada e, publicitada, para a sua realização;

2º A Mesa da Assembleia Constituinte é formada pelo Presidente e dois Vogais, eleitos no acto;

3ª A Mesa da Assembleia Constituinte exerce as funções da Direcção até às primeiras eleições a realizar no prazo máximo de 6 meses, após publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego;

4º A Mesa da Assembleia Constituinte, extingue-se com a posse da Mesa da Assembleia Geral.

 

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