GREVE – DIREITO CONSTITUCIONAL

O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), uma vez que tem sido questionado sobre a questão dos serviços mínimos e direito à greve, vem esclarecer o seguinte:

1)    Considerou a DGAJ – e bem, em nosso entender – que não se mostrava necessário convocar o colégio arbitral para a greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais. Não poderemos, no entanto, deixar de salientar que, para uma greve ao trabalho fora do horário do mesmo, decretada pelo SOJ, considerou essa mesma DGAJ, fundamental convocar o colégio arbitral.

2)    Contudo, na sequência desse Aviso prévio, apresentado pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, publicou a DGAJ informação, recordando que existia uma greve, já decretada pelo SOJ, até ao dia 31 de dezembro de 2018 e que haviam sido determinados, no âmbito da mesma, os serviços mínimos.

3)    É nosso entendimento que, feita a leitura do que foi publicado no site da DGAJ, nenhuma ordem foi dada e tudo o que foi sucedendo terá sido uma lamentável sucessão de equívocos. Ou, a não ser assim, alguém pretenderá criar um faits divers, em “socorro” do Ministério da Justiça.

4)    Sejamos frontais: todos se recordam que, no início do ano, foram organizados plenários em que se pretendeu pressionar os Oficiais de Justiça a não aderirem à greve decretada pelo SOJ. Estaria, nessa altura, a ser respeitado o constitucional direito à greve? É evidente que não, mas também não vamos perder tempo recordando essas matérias, embora seja importante perceber que temos de ser coerentes, pois só assim se alcança o respeito…

5)    Contudo, estamos convictos de que a DGAJ, quando publicou no dia 02 de novembro a informação sobre a greve, recordando a greve do SOJ, estava consciente de que alguns dos Administradores Judiciários e Secretários de Justiça que garantiram a realização desses plenários, em janeiro de 2018 – plenários que não cumpriram sequer os formalismos legais e, consequentemente, tornaram-se ilegais –, fariam, novamente, uma interpretação “ilegítima” do direito à greve, servindo dessa forma os interesses da Administração. Porém, não devemos confundir as questões, sob pena de andarmos a procurar responsabilidades entre aqueles que são, de facto, mero instrumento…

6)    O que importa reafirmar é que a questão das greves e dos serviços mínimos, nos tribunais – e outras matérias de que não se ouve falar –, estão a ser devidamente acompanhadas e não iremos aceitar que se criem “cortinas de fumo”, seja entre nós ou pela Administração.

7)    O SOJ apresentou queixa, na Procuradoria-Geral da República, relativamente a algumas atuações que nos foram apresentadas, por colegas, no decurso da greve ocorrida em janeiro/fevereiro, e que por estarem devidamente instruídas e documentadas, entendemos passíveis de procedimento por parte dessa entidade.

8)    Outras matérias, ainda sobre o direito à greve e os serviços mínimos, foram colocadas, pelo SOJ, na Assembleia da República. Não queremos antecipar, por razões óbvias, questões que poderão ser colocadas, pelos respetivos grupos parlamentares, durante a audição de Sua Excelência, a Senhora Ministra da Justiça.

9)    Mais: no passado dia 31 de outubro – reiteramos, para que não se verifiquem dúvidas: 31 de outubro –, através do Ofício n.º 9684, fomos informados pelo Gabinete de Sua Excelência o Senhor Primeiro-Ministro – acusando correspondência da Casa Civil de Sua Excelência o Senhor Presidente da República –, relativamente à questão dos serviços mínimos e que as situações denunciadas, pelo SOJ, seriam apuradas. A questão adquiriu, nestes termos e pela sua relevância, uma outra dimensão e, consequentemente, as responsabilidades já não são do Administrador ou do Secretário…

Assim, e perante o acima referido, importa referir que o SOJ apoia todas as greves e formas de luta legais e justificadas dos Oficiais de Justiça, decretadas por todas as entidades que, para elas, detenham competência. Porém, não vai o SOJ alimentar “manobras de distração”, pois a questão assume uma dimensão maior, exigindo o SOJ o apuramento total e cabal de todas as responsabilidades, sobre o que tem ocorrido na Justiça.

Mais, o SOJ deliberou, informando as entidades competentes, nos termos legais, o termo da greve por si decretada e, consequentemente deixam de vigorar os serviços mínimos decretados pelo Acórdão n.º 4/2017/DRCT-ASM.

Lisboa, 2018-11-07

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