INFORMAÇÃO I – REUNIÃO COM A MINISTRA DA JUSTIÇA

O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) reuniu-se, dia 21 de maio, no Ministério da Justiça (MJ), com Sua Excelência, a Senhora Ministra da Justiça, Dra. Francisca Van Dunem, numa reunião que teve, igualmente, a comparência da Senhora Diretora-Geral, Dra. Isabel Matos Namora, assim como do Senhor Chefe de Gabinete da Senhora Ministra da Justiça, Dr. Henrique Rosa Antunes. A reunião ocorreu, conjuntamente, com o SFJ.

A ordem de trabalhos, a qual apenas foi conhecida no momento da reunião, teve como ponto único: a segurança e saúde no trabalho, até por se perspetivar a retoma dos prazos judiciais.

Como ponto prévio, o SOJ solicitou a Sua Excelência, a Senhora Ministra da Justiça, para que pudesse esclarecer se, em algum momento, foi cumprido o disposto no art. 22.º da Lei 2-A/2020, designadamente o acesso ao direito e aos tribunais. A resposta não podia ter sido mais esclarecedora e afirmativa, informando a mesma que, sim; que as diversas medidas apresentadas pelo Ministério da Justiça, respeitantes aos trabalhadores e utentes dos tribunais visam, exatamente, garantir o acesso aos tribunais e ao Direito, dentro de um quadro de normalidade, possível.

Considera, porém, o SOJ que o acesso aos tribunais e ao direito pressupõem um conjunto mais alargado e não minimalista de medidas de proteção, com reformulação e adequação do plano de prevenção de riscos nos tribunais e, até, de legislação específica, ainda que, na presente fase, o mais relevante seja encontrar soluções ou mecanismos de mitigação dos problemas já existentes, assegurando condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do trabalho. Deste modo, o SOJ pronunciou-se, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs)

O SOJ reitera – e isto mesmo foi transmitido a Sua Excelência, a Senhora Ministra da Justiça – que o fornecimento de EPIs, assim como a estratégia conducente à implementação dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs), devem ser da exclusiva responsabilidade, tratando-se de um dever, da entidade empregadora, incorrendo a mesma em responsabilidade civil, caso não se encontrem reunidas as condições de segurança e de saúde no trabalho, conforme é decorrente da Lei n.º 102/ 2009, de 10 de setembro.

A governante, titular da pasta da Justiça, assumiu que esse é, de facto, um dever da tutela, o qual assume integralmente. Posto isto, a Senhora Diretora-geral reforçou a posição do MJ, afirmando que já foram distribuídos, por todos os Conselhos de Gestão, EPIs, nomeadamente, máscaras, luvas, SABAS, mas também produtos de limpeza, em quantidades consideradas suficientes, para que não faltem a nenhum trabalhador, sejam oficiais de justiça, magistrados ou pertencentes a outras carreiras.

Perante esta posição, considera o SOJ prudente que os Oficiais de Justiça que se encontrem em comissão de serviço, como Administradores Judiciários, tenham presente que, caso venha a ser responsabilizado o Ministério da Justiça, por eventualmente ter descurado os seus deveres de proteção dos trabalhadores, compete-lhe, nos termos da lei, exercer o direito de regresso contra esses colegas, Administradores Judiciários que, por dolo ou negligência, tenham sido causa dessa hipotética condenação.

No que concerne às máscaras cirúrgicas ou sociais, se no futuro for essa a opção, serão distribuídas a todos os trabalhadores, sem exceção, estejam ou não em diligência, pelo que a sua distribuição – e isto também ficou estabelecido – ocorre, de acordo com a durabilidade do equipamento. Ou seja, se as máscaras a fornecer tiverem uma capacidade de proteção de, apenas, 3 ou 4 horas, então serão distribuídas duas, por dia. Mas, se a sua durabilidade for de 6 ou 7 horas, poderá ser distribuída só uma, por dia.

Ainda sobre esta importante matéria, das máscaras, luvas ou outros equipamentos de proteção individual, importará referir que há também responsabilidade nossa – Oficiais de Justiça –, pois que temos, também, o dever de usar o equipamento, de forma adequada, cumprindo as orientações da tutela.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPCs)

A questão dos acrílicos e da sinalização voltou a ser analisada, assim como os aparelhos de AVAC. O SOJ, perspetivando uma época de verão de temperaturas elevadas, fez questão de insistir neste ponto, fulcral na possível disseminação deste vírus ou de outros, não só pela limpeza periódica dos filtros dos sistemas de ar condicionado, como também para que a tutela, em articulação com os Conselhos Superiores, determine regras específicas que garantam o complementar desta medida, tais como o incremento de pausas, durante a jornada de trabalho; seja na realização de julgamentos ou de outras diligências.

O SOJ recordou que, não há muitos anos – maio de 2010 –, a DGAJ, invocando então “controlo rígido da despesa pública” (SIC), avançou com o corte generalizado do fornecimento de água refrigerada aos trabalhadores e utentes dos tribunais, naquilo que constituiu uma gravíssima violação dos direitos humanos, pelo que a memória deve ser “boa conselheira”, também agora.

Ora, perante um cenário que se perspetiva, de altas temperaturas nos edifícios e deficiente climatização, a que se alia o uso obrigatório de máscaras faciais, surgirão naturais dificuldades do organismo humano em manter a temperatura corporal, dentro de valores normais, havendo pois a óbvia necessidade de se consumirem mais líquidos não açucarados, como forma de prevenir a desidratação, devendo esta opção ser acompanhada por saídas, controladas, do próprio edifício da Justiça, como forma de usufruto de saudável ventilação natural.

Consequentemente, considera o SOJ como de elementar bom senso que, não apenas se mantenha a rotatividade, como aliás tem vindo a suceder, ainda que em escala menor, mas também se adotem pausas de 10 ou 15 minutos, a cada hora ou hora e meia de trabalho, nomeadamente nos meses e períodos de maior canícula. A governante, titular da pasta da Justiça, alertada para estas nossas preocupações, comprometeu-se a discutir a matéria com os Conselhos Superiores.

O SOJ reconheceu, ainda, perante Sua Excelência, a Senhora Ministra da Justiça, que a decisão de manter o período de suspensão dos prazos judiciais – vulgarmente designado por férias judiciais – será, indiscutivelmente, uma boa medida, eficaz e eficientemente, pois também por garantir uma menor presença de trabalhadores, durante parte do mês de julho, o que será muito positivo, conforme acima se defendeu.

LIMPEZA DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

É do conhecimento deste Sindicato que alguns “gestores”, seguramente para escamotear a sua incompetência, consideram ser da competência dos Oficiais de Justiça a limpeza das salas de audiências. Assim, o SOJ transmitiu a Sua Excelência, a Senhora Ministra da Justiça, que as funções de limpeza das instalações e equipamentos coletivos, não são da competência dos Oficiais de Justiça, admitindo, contudo, que possam ser da competência de outras carreiras englobadas no estatuto dos funcionários judiciais.

Mais: transmitiu o SOJ, que não é da responsabilidade dos Oficiais de Justiça – menos ainda deste Sindicato, uma vez que só representa a carreira dos Oficiais de Justiça –, avaliar da escassez do número de assistentes operacionais, ou não, dentro dos tribunais. Todavia, como elementar boa prática de gestão de recursos humanos, em caso de necessidade, deverá a tutela recorrer aos mecanismos de mobilidade, garantindo assim, de forma célere, a entrada de trabalhadores para essas carreiras, oriundos de outros serviços.

Perante a posição do SOJ, que mereceu a adesão da governante, titular da pasta da Justiça, a Senhora Diretora-Geral assumiu o compromisso de, nas próximas semanas, socorrendo-se da figura jurídica da mobilidade na Administração Pública, tal como defendeu o SOJ, dotar os tribunais de um quadro de pessoal, porventura mais consentâneo com a realidade atual, de mais de uma centena de trabalhadores, para a carreira de assistentes operacionais, no sentido de vir a ser melhorada a resposta, em termos da higienização dos espaços e equipamentos coletivos.

Salientar, pois, que ficou esclarecido, que as funções dos Oficiais de Justiça estão definidas por estatuto orgânico próprio, na letra da lei e que nem os Oficiais de Justiça podem exercer funções que não são suas, nem o inverso deve ocorrer. De contrário, poder-se-á entrar na usurpação de funções, o que é crime, punível por lei.

Nota: A DGAJ, dia 22 de maio, avançou com o recrutamento de assistentes operacionais – ver aqui, através do regime de mobilidade, conforme compromisso da Senhora Diretora-geral.

Outras matérias, que se entendem relevantes, foram discutidas e constam na INFORMAÇÃO II

Lisboa, 25.5.2020

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