INFORMAÇÃO – PROVIDÊNCIA CAUTELAR

O SOJ apresentou, dia 29 de Agosto, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma Providência Cautelar requerendo a suspensão de eficácia das Portarias n.ºs 161/2014 e 164/2014, de 21 de Agosto.

No nosso entendimento, ambas as portarias são inconstitucionais, por não terem sido objecto de negociação colectiva, tal como dispõe o art.º 350.º n.º 1 alínea j) da Lei 35/2014, de 20 de Junho, mas principalmente por não terem respeitado a máxima constitucional preconizada no art.º 56.º n.º 2 alínea a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

A desconformidade entre essas Portarias e o Estatuto é deveras evidente e, bem assim, não é possível que uma Portaria revogue disposição constante de Decreto-lei.

Contudo, entendeu o douto tribunal notificar este Sindicato para que identificasse os associados, lesados, e os contra-interessados, se conhecidos.

É evidente que, num racional estritamente sindical, identificar uns e outros, seria “desvirtuar”, ou afastar, o que verdadeiramente está em causa.

O SOJ, tal como defendeu o seu Ilustre Mandatário

não se encontra a agir em defesa colectiva dos direitos e interesses individuais”, “mas sim em defesa dos direitos e interesses colectivos. Ou seja, a acção do SOJ encontra-se salvaguardada pelo 1.º segmento do n.º 2 do art.º 338.º da Lei n.º 35/2014 e não pelo seu 2.º segmento.”

            “Um direito ou um interesse é colectivo quando pertence a todo o colectivo de trabalhadores representados pelo Sindicato

Nestes termos, o SOJ respondeu ao douto tribunal, no prazo determinado, pese embora todos os constrangimentos decorrentes da inoperância do CITIUS e do SITAF.

Estamos firmemente convictos que os tribunais irão decidir pela inconstitucionalidade destas Portarias. Porém, seria importante que os tribunais, quando em causa estiver a suspensão de eficácia das normas, percepcionem a realidade evolutiva da sociedade e o “espaço de intervenção” que a Lei fundamental garante aos sindicatos.

Assim, o SOJ aguarda, com sentido de responsabilidade, que o douto tribunal decida pela suspensão de eficácia das mencionadas Portarias.

Nota Final: alguns colegas poderão pensar que já “não vale a pena”, “mal ou bem estamos todos colocados”. Mas há que afirmar a importância de defender a lei e os princípios pelos quais se regem os interesses e a representação de uma classe.

Lisboa, 2014-09-08

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