Decorre da Jurisprudência, firmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, com força obrigatória geral, que “não pode deixar de se considerar que os funcionários de justiça também fazem parte da estrutura dos tribunais; e, por isso, são elementos fundamentais para a realização prática da garantia constitucional da respectiva independência”.
A Constituição da República Portuguesa prevê, artigo 218.º, n.º 3, que do Conselho Superior da Magistratura possam fazer parte funcionários de justiça – leia–se Oficiais de Justiça –, eleitos pelos seus pares.
Contudo, o legislador, por vicissitudes diversas, ainda não cumpriu, através de lei ordinária, o “espírito constitucional”. O argumento, sempre invocado, de falta de autonomia financeira do Conselho Superior da Magistratura mostra–se esgotado com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro.
Mas a Constituição da República Portuguesa também consagra, artigo 218.º, n.º 1, al. b), a eleição de vogais, pela Assembleia da República, para o Conselho Superior da Magistratura, possibilitando, assim, a designação de Oficiais de Justiça.
A classe dos Oficiais de Justiça é constituída por homens e mulheres com elevada capacidade humana, profissional e intelectual. Por outro lado, a Assembleia da República representa, à luz da Constituição, o Povo, todos os portugueses.
A eleição sistemática e quase exclusiva de advogados ou profissionais ligados aos meios académicos, como se de elites se tratasse, não se coaduna com a nossa democracia. Portugal vive hoje, estamos convictos, uma democracia madura.
Assim, é imperativo de justiça que o grupo parlamentar a que preside V. Exa, reconheça o trabalho, a capacidade humana e intelectual dos Oficiais de Justiça, integrando–os na lista que será apresentada para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Lisboa, 2017-04-27