P – Quem pode aderir à greve?
R – Todos os Oficiais de Justiça podem aderir à greve. O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral (provisório ou definitivo) e do facto de serem ou não sindicalizados.
P – Pode um Oficial de Justiça não sindicalizado ou sindicalizado noutro sindicato aderir à greve decretada pelo SOJ?
R – Sim, todos os Oficiais de Justiça podem aderir à greve.
P – Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção de aderir à greve?
R – Não, o trabalhador, sindicalizado ou não, não tem de informar antecipadamente.
P – O Oficial de Justiça que estiver escalado para as diligências tem de informar – antes do seu início – o Magistrado de que vai fazer greve?
R – Não. Aliás, também o Magistrado, enquanto trabalhador, não tem o dever de informar, antecipadamente, caso exerça o seu direito à greve;
P – E se o Magistrado prosseguir a diligência sem aguardar pelo regresso do Oficial de Justiça em greve?
R – Nessa situação o Oficial de Justiça não deve assinar nem rubricar as actas já que não pode certificar factos ou ocorrências que não presenciou. Mais, deve informar o Sindicato da ocorrência, para que seja participada às entidades competentes;
P – O Oficial de Justiça que, no decurso de uma diligência, entrar em greve pode ser substituído?
R – Não, nos termos legais, nenhum trabalhador pode ser substituído no decurso de uma greve.
P – Quais os serviços onde pode haver maior perturbação, por efeito da greve?
R – Todas as diligências que sejam presididas por Magistrado, uma vez que a diligência deve ser suspensa – não há lugar a serviços mínimos –, e só reatada quando o Oficial de Justiça retomar os trabalhos;
P – É expectável que a greve, durante os períodos de 20 minutos, cause perturbação, por exemplo, no cumprimento dos despachos?
R – Não, mas a greve é de todos e todos devem Garantir a Unidade na Acção.
Lisboa, 2019-06-04
P.S. – O Cartaz da Greve encontra-se publicado em anexo