As férias são organizadas pelos serviços, com audição dos interessados – artigo 241.º n.º 1, do CT e artigo 59.º-A, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Mantém-se, em 2016, o direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias – artigo 126.º nº 2 da LTFP. Acresce, por cada dez anos de serviço prestado, mais um dia de férias – n.º 4, do mesmo preceito legal.
Os Oficiais de Justiça gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais – artigo 59.º n.º 2 do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
A aprovação do mapa de férias dos Oficiais de Justiça ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal – artigo 59.º-A do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Antes do início das férias, o Oficial de Justiça deve indicar, se possível, ao respectivo Secretário de Justiça, a forma como pode ser eventualmente contactado – artigo 65.º nº 2 do EFJ e artigo 132.º da LTFP.
No caso de Oficial de Justiça Provisório, deve observar-se o seguinte:
No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de serviço, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de serviço – artigo 239.º n.º 1 do Código de Trabalho.
No caso de o ano civil terminar antes dos 6 meses, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano seguinte, mas não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias – artigo 239.º n.º s 2 e 3 do Código de Trabalho.
Lisboa, 2016-02-02