O Sindicato dos Oficiais de Justiça vem, por este meio, informar do seguinte:
– No dia 25.09.2013, entregou este Sindicato – segundo fomos informados também o SFJ -, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma Providência Cautelar (PC) requerendo a suspensão da eficácia do despacho do Director-Geral de 24 de Setembro de 2013.
A providência foi admitida e citado o requerido.
Refere o Director-Geral, através de comunicado, dia 30.09, que o Ministério da Justiça apresentou uma Resolução Fundamentada, no âmbito da PC apresentada pelo SFJ;
Mas, não faz qualquer referência à sobre a providência apresentada pelo SOJ. Assim, por assumirmos responsabilidade, perante este “comunicado”, o Presidente da Direcção deste Sindicato, entrou em contacto com a DGAJ, às 11h00 no dia 30.09;
Pelas 12h30, desse mesmo dia, o Director-Geral, Dr. Pedro Lima Gonçalves, contactou o Presidente da Direcção do SOJ e confirmou que a DGAJ tinha sido citada e que estaria a preparar uma resolução para apresentar nessa Providência Cautelar.
Contudo, não basta fazer referência a uma hipotética resolução que possa ser apresentada. Exige-se a apresentação formal e fundamentada, no âmbito da PC.
Cada sindicato apresentou os seus argumentos e, consequentemente, os fundamentos da resolução, se ela existir, não serão idênticos. Por outro lado, não cabe aos sindicatos substituírem-se à DGAJ, antecipando as suas acções.
O que aos sindicatos se exige é, sejam responsáveis. Essa responsabilidade foi assumida pelos Sindicatos!
Determina o n.º 1 do Artigo 128º – Proibição de Executar o Acto Administrativo
Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público;
Determina ainda o nº 3 do mencionado artigo:
Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
Assim, o despacho do Director-Geral, datado de 24 de Setembro encontra-se suspenso, nos termos legais, enquanto não for proferida decisão em contrário, pelo tribunal competente.
Lisboa, 2013-10-01
O Presidente da Direcção,