O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) foi, ao final do dia de ontem, notificado da sentença exarada pelo Mmº Juiz de Turno, Dr. Rui Carvalho, no âmbito da Providência Cautelar apresentada por este Sindicato.
O tribunal determinou que os despachos da Senhora Diretora-Geral, exarados antes e no momento da apresentação do projeto de movimento, são inimpugnáveis pelo que indeferiu a Providência Cautelar.
A decisão do tribunal “acompanha”, em termos gerais, a argumentação da DGAJ que, somos tentados a dizer, “antecipou” a sentença ao “desprezar” a decisão anterior, exarado pelo Mm.º Juiz de Direito que efetuou o primeiro turno e decidiu pela suspensão do ato administrativo.
Nesta fase, perante os argumentos da DGAJ e a sentença exarada pelo tribunal, iremos solicitar à Senhora Diretora-Geral que apresente os despachos que podem ser “impugnáveis”, uma vez que só conhecemos os que foram publicados na página da DGAJ e que, mantemos, violam de forma grosseira as leis da República.
Mas, e importa salientar, a DGAJ apresentou também Resolução fundamentada, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º do CPTA e, entre outras razões, invoca o seguinte:
“Suspender a eficácia do pretenso ato, paralisando, no imediato, as operações materiais que compõem a realização do Movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2022, com produção de efeitos a 1 de setembro, coincidente com o início do novo ano judicial, acarretaria graves prejuízos para o interesse público…”
Refere ainda a DGAJ, “foram apresentados 5470 requerimentos de candidatura. Foram movimentados 245 oficiais de justiça…”
Mais se refere, “a impossibilidade de prosseguir o Movimento, traduzir-se-ia ainda numa perturbação dos serviços pela instabilidade criada nos oficiais de justiça interessados no concurso por ser a oportunidade para mudarem de posto de trabalho para uma localização mais adequada aos seus interesses particulares, de acordo com a sua notação e antiguidade.”
“A estabilidade pessoal e profissional destes oficiais de justiça é, igualmente, determinante para o regular funcionamento das secretarias judiciais…”
A fundamentação da Resolução, como é do conhecimento geral, não é sindicada. Todavia, há mínimos que devem ser respeitados, nomeadamente em documento oficial, apresentado ao tribunal.
O ano judicial, contrariando o que é referido por ilustre magistrada, no exercício de funções de natureza política, não se inicia no dia 1 de setembro, como melhor saberá, pois o ano judicial coincide com o ano civil – art. 27.º n.º 1 da Lei 62/2013, de 26 de Agosto.
Também deveria existir algum “pudor” quando se reconhece que foram apresentados 5.470 requerimentos de candidatura e foram somente movimentados 245 trabalhadores.
Por outro lado, chamar á colação a estabilidade pessoal e profissional de 245 Oficiais de Justiça, quando se ignora a estabilidade pessoal e profissional de milhares de outros Oficiais de Justiça – foram apresentados 5.470 requerimentos -, revela, no mínimo, falta de senso. Haja respeito pelos trabalhadores e alguma coerência.
Concluindo: o indeferimento desta providência cautelar – há outra apresentada pelo SFJ -, não afasta a razão dos Oficiais de Justiça que será reconhecida, estamos convictos, na ação que vai ser, oportunamente, apresentada ao tribunal.
Lisboa, 19 de agosto de 2022