INFORMAÇÃO – Lei Orçamento Estado

Alterações decorrentes da Lei n. 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

VENCIMENTOS

Mantém-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais superiores a € 1.500, determinadas pelo art. 19º da Lei nº. 55-A/2010, de 31.12. O valor indicado na Nota de Descontos e Abonos, como vencimento mensal, corresponde ao valor obtido depois de efectuado este desconto.

Mantém-se a suspensão do pagamento do subsídio de férias para os Oficiais de Justiça que aufiram uma remuneração base mensal superior a € 1.100;

O Subsídio de Natal é pago, em 2013, mensalmente, por duodécimos;

Mantém-se o valor do subsídio de refeição (€ 4,27);

É aplicada uma sobretaxa de IRS, correspondente a 3,5% e incide sobre a parte do valor do rendimento[1], que exceda o valor anual do salário mínimo nacional (€ 485,00)

 FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA

Nos termos do art.º 76.º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foi alterado o art. 29ª do Decreto-lei nº 100/99, de 31 de Março, verificando-se actualmente o seguinte:

Há uma perda total da remuneração base diária nos primeiros 3 dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpolados;

Não se aplica o acima descrito, em caso de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental quando ultrapasse o período de 3 dias;

Há uma perda de 10% da remuneração base diária, a partir do 4º dia e até ao 30º dia (27 dias), de incapacidade temporária;

A contagem dos períodos de 3 e 27 dias, acima referidos, é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho;

Estas regras não se aplicam às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.

As faltas por doença descontam na antiguidade, para efeitos de carreira, quando ultrapassem os 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.

Deixou de ser possível a recuperação do vencimento de exercício.

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE EM SEDE DE IRS

As tabelas de retenção na fonte, em sede de Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, foram aprovadas pelo Despacho nº 796-B/2013, de 14.01.2013, do Ministro das Finanças.

Nota. Este documento não substitui informações prestadas, e devidas, pela DGAJ.

 Lisboa, 2013-02-21


[1] O Valor do Rendimento corresponde ao valor obtido depois de deduzidas as retenções na fonte de IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas de saúde)

 

 

 

 

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