RESOLUÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Os Oficiais de Justiça são trabalhadores a quem a lei atribui, formalmente, um regime especial, mas a quem o Governo impõe, materialmente, um regime de trabalho forçado.

Oficiais de Justiça que, tal como a maioria dos trabalhadores, no público ou privado, têm 22 dias de férias, mas são obrigados a gozar esses 22 dias, num período limitado (entre 16 de julho e 30 de agosto) e de forma fracionada, por turnos, para manter os tribunais sempre a funcionar, sem nunca poderem desligar do trabalho, em detrimento do descanso e da família. Como é possível conciliar férias e família com um período tão limitado e com tantas obrigações que se sobrepõem às pessoas, para manter os tribunais sempre abertos?

Um regime dito especial, que exige conhecimentos e competências próprias de quadros superiores, mas que o remunera pouco acima do salário mínimo. Esta injustiça é vivenciada dentro dos tribunais onde duas carreiras, a nível diferenciados é certo, asseguram e garantem a realização da justiça, mas uma ultrapassa o salário de Sua Excelência o Senhor Presidente da República e a outra é remunerada ao nível do salário mínimo nacional;

Um regime que mantém trabalhadores há mais de 20 anos, em início de carreira. Um regime que exige a disponibilidade permanente dos trabalhadores e os obriga a permanecer no local de trabalho a qualquer hora e dia da semana, mas que não os compensa, por via de um regime de aposentação diferenciado. Um regime que exige trabalho suplementar, mas que não o remunera.

De salientar que o Governo anunciou, publicamente, o normal desenvolvimento das carreiras, mas o Ministério da Justiça, de forma indigna, pois nem coragem tem de o assumir, mantém a carreira dos Oficiais de Justiça suspensa, aguardando uma decisão do Ministério das Finanças que bem sabe não ser necessária, como a própria Ministra da Justiça já o reconheceu.

As Leis do Orçamento de Estado, para 2020 e 2021, no que se apresenta como direito aos Oficiais de Justiça, encontra-se por cumprir. Todavia, quando se trata de deveres a lei é cumprida de imediato.

Pelo exposto, os Oficiais de Justiça decidiram em Plenário Nacional, realizado a 15 de julho, exigir ao Ministério da Justiça, o seguinte:

1.      A abertura de um movimento extraordinário, que garanta também promoções, como é de lei, a publicar antes do dia 1 de setembro e tendo como prazo de candidaturas até à segunda semana de setembro, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º do EFJ;

2.      Integração do suplemento, nos termos determinados no n.º 2 do artigo 38.º da Lei 2/2020, de 31 de março, até 15 de setembro;

3.     Apresentação, até 15 de setembro, de um regime de aposentação diferenciado, para os Oficiais de Justiça, como compensação pelo dever de disponibilidade permanente da carreira;

Os Oficiais de Justiça deliberaram ainda, mandatar o SOJ para desencadear todas as ações de luta necessárias para se alcance a dignificação e valorização da carreira e, bem assim, promover a realização da justiça, enquanto pilar fundamental do Estado de Direito Democrático

Lisboa, 15 de julho de 2022

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