ESCLARECIMENTO: GREVES

Diversos colegas têm contactado este Sindicato, SOJ, solicitando informação relativamente aos serviços mínimos fixados para a greve mencionada no Ofício-Circular n.º 13/2024.

Assim, cumpre esclarecer o seguinte:

O Ofício Circular não abrange a Greve decretada pelo SOJ, que é legal e se encontra em Vigor. Reiterar que os serviços mínimos aí indicados e os meios não se aplicam à greve decretada pelo SOJ, que não tem serviços mínimos. Os Oficiais de Justiça, todos sem excepção,  podem e devem aderir à greve do SOJ que, reiteramos, não tem serviços mínimos.

Posto isto, referir ainda que  este Sindicato não foi contactado pela entidade subscritora do Aviso Prévio, mencionada nesse Ofício Circular, nem teria de o ser, como já por diversas vezes se transmitiu à carreira (ver aqui).

Contudo, e pese embora o respeito institucional por atividade desenvolvida por outras associações sindicais, há momentos em que é necessário repudiar algumas ações, nomeadamente quando se constata que acarretam prejuízo aos trabalhadores.

Assim, o SOJ repudiou, junto da entidade emissora do Aviso prévio, a forma como “prestimosamente” vem colaborando com a DGAJ, prejudicando a luta e a carreira dos Oficiais de Justiça.

Questão diversa tem a ver com a “fixação de serviços mínimos” por parte de alguns Administradores Judiciários que, pasme-se, contam com o “respaldo” de Juízes Presidentes e Procuradores Coordenadores.

Consequentemente, esclarecer o seguinte: perante a falta de acordo entre entidade emitente do Aviso Prévio e entidade empregadora, cabe ao colégio arbitral fixar os serviços mínimos, se os houver, e os meios necessários para a sua realização.

A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância, para todos os efeitos legais (art.º 404.º n.º 4 da LGTFP) e cabe às partes (associação sindical ou entidade patronal), querendo, recorrer da decisão para o tribunal de segunda instância (Tribunal da Relação).

No caso em apreço, as parte (associação sindical que emitiu o Aviso prévio e a DGAJ) aceitaram os serviços mínimos e os meios fixados no Acórdão proferido no Processo 1/2023/DRCT- ASM, de 9 de fevereiro de 2023.

Os Conselhos de Gestão, ainda que tenham na sua composição Magistrado Judiciais, Magistrados do Ministério Público ou Administradores Judiciários não têm legitimidade para alterar, “contestar” ou recorrer da decisão. Mais, é também de duvidosa legalidade que possam alguns Secretários de Justiça emitir opiniões ou “achismos”, sobre a matéria, em documentos oficiais.

Perante o exposto, e ainda que as “(des)ordens de serviço” exaradas pelos Conselhos de Gestão de algumas Comarcas, na sequência do Ofício Circular n.º 13/2024, não afetem os Oficiais de Justiça, pois há uma greve decretada pelo SOJ para as quartas e sextas-feiras (e tardes dos restantes dias), entendeu este Sindicato, SOJ, apresentar a matéria junto da PGR, 1ª Comissão da AR, CSM, CSTAF, CSMP, COJ e DGAJ.

Concluindo: Os Oficiais de Justiça que pretendam aderir à greve, dia 6 de dezembro, sexta-feira, não têm de informar que vão fazer greve, basta não comparecer ao serviço e estão salvaguardados pelo Aviso Prévio apresentado pelo SOJ, pelo que INEXISTE A OBRIGAÇÃO de serem prestados, por parte de Oficiais de Justiça, serviços mínimos no dia 6 de dezembro.

Lisboa, 2024-12-03

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