Provisórios

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Porque tem havido alguma desinformação relativamente à situação dos colegas que se encontram como provisórios, o SOJ esclarece o seguinte:

a) O SOJ reuniu no passado dia 12 de Março com o Senhor Secretário de Estado da Administração Pública, Dr. Hélder Rosalino;

b) Dessa reunião ficou o esclarecimento, tal como havíamos referido, que o disposto no nº. 9, artº. 20º. da Lei 64-B/2011 se aplica aos Oficiais de Justiça;

c) Essa norma, de excepção, não constava no O.E. para 2011 e a sua introdução no nosso ordenamento jurídico, que não ocorreu pela graça divina, como alguns vão procurar fazer crer, garante desde logo a valorização remuneratória para os colegas provisórios. Os efeitos contam desde a entrada em vigor da lei;

d) Da reunião e depois de apresentados e esgrimidos os argumentos, ficou também assente que a conversão em definitivo se opera nos termos descritos no EFJ;

e) Sobre os retroactivos devidos à maioria destes colegas (desde a data da conversão em definitivos, até 31 de Dezembro de 2011), essa questão está a ser melhor analisada e, depois de conhecida, tomaremos posição.

É importante recordar que a DGAJ questionou a DGAEP nos seguintes termos: Poderia ser convertida em definitivo a situação dos provisórios? Poderiam ser remunerados pelo índice 290? Teriam direito ao suplemento consagrado no DL 485/99?

Se o Ministério da Justiça questionou o Ministério das Finanças parece óbvio que é este quem tem o poder de, pelo menos, aclarar as questões. Mas como com papas e bolos se enganam alguns, há sempre quem pense que engana todos…

Assim, o SOJ já requereu à DGAJ que cumpra o art. 20º, nº 9 da Lei 64-B/2011 de 30.12.

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